segunda-feira, 17 de abril de 2023

BRASIL. MEDALHA DA ORDEM DE DAMIÃO, O APOSTOLO DOS LEPROSOS - 1956









R$ 120,00 

Medalha da “Ordem De Damião, O Apostolo Dos Leprosos”


Foi autorizado o uso por militares no decreto nº 40.318 de 9 de novembro de 1956 do Presidente Juscelino Kubitschek. Em vermeil, fita e Roseta (peça escassa) Medida: 32mm; . Em bom estado;  - Consta no Regulamento de Uniformes do Pessoal do Exército de 1957.


Medalha da “Ordem De Damião, O Apostolo Dos Leprosos” de 1956, foi autorizado o uso por militares no decreto nº 40.318 de 9 de novembro de 1956 do Presidente Juscelino Kubitschek, a medalha foi criada pela Associação Brasileira de Amparo aos Leprosos, Em 2009 canonizado pelo Papa Bento XVI, passou a ser chamado São Damião de Molokai,


Decreto nº 39642 de 25/07/1956 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 26/07/1956)

Oficializa a Medalha da Ordem de Damião o Apóstolo dos Leprosos, instituída pela Associação Brasileira de Amparo aos Leprosos.

DECRETO Nº 39.642, DE 25 DE JULHO DE 1956.
Oficializa a Medalha da Ordem de Damião o Apóstolo dos Leprosos, instituída pela Associação Brasileira de Amparo aos Leprosos.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, tendo em vista o art. 46 e seus parágrafos, do Estatuto das Associação Brasileira de Amparo aos Leprosos (A. B. A. L.), e o resolvido no processo nº 18.274-56, do Ministério da Saúde,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Medalha da Ordem de Damião, o Apóstolo dos Leprosos, instituída pela Associação Brasileira de Amparo aos Leprosos (A. B. A. L.).
Art. 2º A Medalha de que trata o art. 1º será cunhada em vermeil com roseta, e em bronze, tendo no anverso, em relêvo a efígie do Padre Damião encimada pelo dístico “Ordem de Damião – O Apostolo dos Leprosos”, e no verso, também em relêvo, ocupando o espaço central, o nome da instituição.
Art. 3º A medalha será acompanhada de diploma e conferida exclusivamente pelo Conselho Deliberativo da A. B. A. L. a civis e militares que prestarem relevantes serviços à causa do hanseniano.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JOÃO GOULART
Maurício de Medeiros


***Final do Documento.


Fonte: Diário das Leis